AET para transporte de carga própria tem novas regras, no DNIT.
As mudanças, que fazem parte da Resolução DNIT Nº 6, de 21 de maio de 2020, acabam com a necessidade de indicação do RNTRC no formulário de requerimento de AET – Autorização Especial de Trânsito PARA TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA, mas torna obrigatória a informação do número da NOTA FISCAL DE TRANSPORTE, ASSIM COMO DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO ARQUIVO DIGITAL DO DOCUMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DO MESMO JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Para o presidente da LOGISPESA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOGÍSTICA PESADA, essas novas exigências, em especial, a que estabelece a obrigatoriedade do fornecimento da AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO ARQUIVO DIGITAL DA NOTA FISCAL vai criar séries dificuldades para a obtenção de AET para transporte de carga própria.
Esta nova Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.
Confira abaixo íntegra da Resolução 06/20 do DNIT:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/05/2020 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 59
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2020
Altera o Anexo I da Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 76/82, para dispor sobre a obrigatoriedade informar a nota fiscal de transporte no requerimento de solicitação de Autorização Especial de Trânsito
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 9º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o que consta no processo nº 50600.003989/2020-74, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 76/82, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. …………………………………………………
§ 1º Conforme ordenamento jurídico da ANTT, não poderá ser exigido o RNTRC do Transportador de Carga Própria – TCP, sendo este caracterizado quando a nota fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendário do veículo, que faz uso de veículos de categoria “particular”, identificados por placa de fundo cinza.
§ 2º Para a impressão da AET fornecida consoante o art. 19, deverá ser fornecido o número da nota fiscal de transporte, e a autorização de acesso ao arquivo digital do documento para a verificação do mesmo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando for dispensada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de transporte em consonância com a legislação tributária vigente.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Fonte: LOGISPESA