AET tem novas regras, no DNIT.

 

AET para transporte de carga própria tem novas regras, no DNIT.

As mudanças, que fazem parte da Resolução DNIT Nº 6, de 21 de maio de 2020, acabam com a necessidade de indicação do RNTRC no formulário de requerimento de AET – Autorização Especial de Trânsito PARA TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA, mas torna obrigatória a informação do número da NOTA FISCAL DE TRANSPORTE, ASSIM COMO DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO ARQUIVO DIGITAL DO DOCUMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DO MESMO JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Para o presidente da LOGISPESA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOGÍSTICA PESADA, essas novas exigências, em especial, a que estabelece a obrigatoriedade do fornecimento da AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO ARQUIVO DIGITAL DA NOTA FISCAL vai criar séries dificuldades para a obtenção de AET para transporte de carga própria.

Esta nova Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.

Confira abaixo íntegra da Resolução 06/20 do DNIT:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2020 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2020

Altera o Anexo I da Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 76/82, para dispor sobre a obrigatoriedade informar a nota fiscal de transporte no requerimento de solicitação de Autorização Especial de Trânsito

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 9º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o que consta no processo nº 50600.003989/2020-74, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 76/82, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. …………………………………………………

§ 1º Conforme ordenamento jurídico da ANTT, não poderá ser exigido o RNTRC do Transportador de Carga Própria – TCP, sendo este caracterizado quando a nota fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendário do veículo, que faz uso de veículos de categoria “particular”, identificados por placa de fundo cinza.

§ 2º Para a impressão da AET fornecida consoante o art. 19, deverá ser fornecido o número da nota fiscal de transporte, e a autorização de acesso ao arquivo digital do documento para a verificação do mesmo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando for dispensada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de transporte em consonância com a legislação tributária vigente.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.

ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO

 

Fonte: LOGISPESA

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